- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/02/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 14/03/2017
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO QUERELANTE NÃO CONHECIDOS. 1. Pacífico o entendimento desta Corte de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 2 (dois) dias, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, o acórdão que não conheceu do Agravo Regimental foi publicado em 6.8.2015, tendo os Embargos de Declaração sido protocolados somente em 12.8.2015, após o término do prazo recursal. 3. Apresentado o recurso em data posterior ao prazo recursal, é manifesta a sua intempestividade. 4. Embargos de Declaração do Querelante não conhecidos. (EDcl no AgRg na APn n. 598/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 14/3/2017.)
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