- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM FEITO DA MESMA NATUREZA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPERAÇÃO SEVANDIJA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERSISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Segundo a orientação jurisprudencial, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). O rigor na aplicação desse entendimento, no entanto, é atenuado em hipóteses excepcionais, como na espécie, em que é evidente a coação ilegal. Além disso, persistindo o constrangimento ilegal após o superveniente julgamento do mérito do writ originário, não há falar em prejudicialidade da atual impetração. 2. No caso, embora os fatos sob apuração sejam extremamente graves e reprováveis, em relação ao paciente não houve a indicação efetiva do periculum libertatis a justificar a prisão preventiva, não podendo se basear a custódia cautelar em suposições e conjecturas. 3. Estando a organização criminosa identificada, com todos, ou a grande maioria de seus integrantes, individualizados e afastados das posições que exerciam, bem como tendo sido autorizadas e efetivadas outras medidas cautelares, como busca e apreensão, não há motivação concreta para a prisão preventiva, afastada que está a possibilidade de reiteração criminosa. 4. Ordem concedida, confirmando os termos da liminar deferida. Prejudicada a apreciação do agravo regimental do Ministério Público estadual. (HC n. 373.268/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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