JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
09/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 09/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.081.512/PE. APLICAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO PELO IMÓVEL E O ESTABELECIDO EM CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 458, II, do CPC/1973, pois a decisão recorrida fundamentou, claramente, o posicionamento adotado, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Ademais, o recorrente não logrou desconstituir o afirmado pela Corte local ao rebater a apontada ausência de fundamentação na sentença de piso. Incidência da Súmula 283/STF. 3. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, bem como ao valor fixado a título de indenização, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem ensejaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nessa sede recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não bastasse isso, os dispositivos apontados como violados em relação a tais teses - arts. 19, 24 e 23, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941,- não foram objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento da matéria ante a ausência de prequestionamento - Súmulas 282 e 356/STF. 5. No caso em análise, mostra-se pertinente a incidência de juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, norma incluída pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001. 6. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão combatido adotou entendimento divergente do consagrado por esta Corte de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.081.512/PE, segundo o qual o valor dos honorários advocatícios em desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 - qual seja, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 1.636.834/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)
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