- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 13/10/2010
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL FIXADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 - APLICABILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Os juros moratórios, nas desapropriações, são devidos, atualmente, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 4. Tratando-se de sentença contrária à orientação firmada em súmula vinculante, é possível a sua modificação na via dos embargos, desde que o trânsito em julgado seja posterior à nova redação do parágrafo único do art. 741 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.160.612/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/10/2010.)
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