JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal, não sendo relevante para a aferição de sua tempestividade a observância do recesso forense no Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AgInt no AREsp 879.779/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016; AgRg no AREsp 677.796/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/8/2015; e AgRg no AREsp 716.252/DF, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/2/2016. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 794.680/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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