- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE NÃO COMPROVADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) 2. É intempestivo o agravo apresentado fora do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/73 e 258 do RI/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 736.559/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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