JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
14/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA CORTE DE ORIGEM. TERMO INICIAL OU FINAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a suspensão de prazos nas instâncias ordinárias somente influenciam no termo inicial e final para a interposição do recurso, uma vez que deve haver a prorrogação do termo para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes: AgRg no AREsp 684.668/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016; AgRg no AREsp 771.140/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.517.176/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2015; AgRg no AREsp 483.985/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 8/9/2015. 3. Evidente, in casu, a intempestividade do recurso especial, pois protocolizado fora do prazo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.572.141/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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