- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 10/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. JORNADA SUPERIOR A QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a jornada laboral realizada no interior do presídio não pode ser inferior a seis, nem superior a oito horas, nos termos do art. 33 da Lei de Execução Penal. 2. Por outro lado, conforme o art. 7º, XIII, da Carta Magna, a jornada de trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, verbis: São direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) 3. Assim, ainda que não exista regramento específico em relação ao trabalho externo do reeducando, a respectiva jornada não pode extrapolar os limites constitucionais estabelecidos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 371.082/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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