- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ART. 7º, XIII, DA CF. JORNADA SEMANAL LIMITADA A 44 HORAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, a eg. Corte estadual determinou que se observasse na concessão do trabalho externo o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. III - Com efeito, o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal garante como direito ao trabalhador urbano e rural a duração do trabalho normal não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. IV - Assim, malgrado não exista regramento específico que precise um limite máximo de horas de trabalho externo semanais na Lei de Execução Penal, não se pode deixar de observar o limite estabelecido pela Constituição Federal, estatuído a fim de garantir ao trabalhador - categoria de que não se exclui aquele em cumprimento de pena - o repouso necessário e preservá-lo de excessos que lhe possam prejudicar a saúde, sob pena de desvirtuar os próprios objetivos ressocializadores que norteiam a concessão do benefício. Precedente. V - Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão combatido. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 521.079/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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