JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/02/2017
Data de publicação
01/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/02/2017, p. 01/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29 DA LEI N. 8.880/1994. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA DO STJ. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados pelo acórdão rescindendo está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que é devido aos servidores públicos federais o resíduo de 3,17%, proveniente da diferença entre o índice de 22,07% (variação do IPC-r) e o percentual de 25,94%, estabelecido no art. 28 da Lei n.º 8.880/1994, uma vez que o § 5º do art. 29 não afastou o direito dos servidores a este índice. 3. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 1.569/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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