JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/02/2017
Data de publicação
13/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/02/2017, p. 13/02/2017

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA MILITAR. BRIGA ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO, NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA FORA DE SERVIÇO. QUESTÃO PRIVADA QUE NÃO SE RELACIONA COM AS INSTITUIÇÕES MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Desavença entre condôminos que ostentam a condição de militar da ativa e residem no mesmo prédio e que culminou em agressões físicas recíprocas, nas dependências do edifício. 2. Irrelevante para a solução da controvérsia perquirir se o local onde teriam ocorrido as agressões seria destinado à habitação de militares federais, visto que, mesmo que fosse, não se trataria de dependência destinada exclusivamente a atividades relativas à caserna. 3. Se o ilícito investigado não foi cometido em detrimento de interesses ou bens de instituições militares, tampouco é expressamente tipificado no Código Penal Militar, relacionando-se, nitidamente, a desentendimento de natureza privada, a mera circunstância de ambos os envolvidos na desavença ostentarem patentes militares, por si só, não se revela suficiente para atrair a competência da Justiça Militar especializada, tanto mais quando não há infração penal em que a condição de militar se afigure essencial ao tipo da lesão corporal (ou mesmo da contravenção de vias de fato). Precedentes. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado especial criminal do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC n. 149.487/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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