JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DENEGADO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. REQUISITO QUE NÃO CONSTA NO CPC/73. PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. No caso vertente, o então relator, Ministro LUIZ FUX, manteve o desprovimento do Agravo de Instrumento, por não ter a parte Agravante juntado aos autos a cópia da petição de Agravo contra a decisão que denegou o Recurso Extraordinário. 3. Todavia, o Código de Processo Civil de 1973 não previa como peça obrigatória a cópia da petição de Agravo em Recurso Extraordinário. Sequer poderia se dizer que tal peça facultativa, seria necessária para o deslinde da controvérsia. 4. Desta forma, por não se tratar de peça obrigatória, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Aliás, esse entendimento restou pacificado no âmbito da 1a. Turma do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1.058.093/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ de 5.11.2010). 5. Embargos de Declaração do particular acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar a subida do Recurso Especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.089.951/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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