- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇAS ESSENCIAIS AO INSTRUMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, verifica-se a ausência de peças obrigatórias na formação do instrumento de agravo, quais sejam, as guias de de custas e do preparo de porte de remessa e retorno. 4. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças necessárias. 5. Embargos de Declaração do Estado de São Paulo acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o Acórdão Embargado e negar-se provimento ao Agravo de Instrumento dos ora embargados, por ausência de documento essencial. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.058.786/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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