JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
17/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. USO DE ARMA DESMUNICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. JULGADO DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a arma de fogo desmuniciada não pode ser considerada para o fim de caracterização da majorante do emprego de arma prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, porque presume-se ausente a sua potencialidade lesiva. Precedentes. 2. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte não é suficiente para a reforma da decisão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.526.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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