JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO APREENDIDO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a utilização de arma de fogo desmuniciada caracteriza a grave ameaça, mas não enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do CP, porquanto o artefato desprovido de potencialidade lesiva não é capaz de ensejar maior perigo de dano à integridade física da vítima ou de terceiros. 2. A arma de fogo apreendida com o acusado foi submetida à perícia que constatou estar o artefato descarregado e desacompanhado de munição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 466.211/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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