JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/02/2017
Data de publicação
24/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 24/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS INVOCADOS. ENTENDIMENTO SUPERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. ERESP 1.086.154/RS. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator indeferir, liminarmente, os embargos de divergência quando não configurado o dissídio jurisprudencial, tal como na hipótese em exame, desde que o aresto recorrido se encontre em conformidade com a jurisprudência atual do Tribunal, autorizando a aplicação da Súmula 168/STJ. 2. Descabida a invocação do contido nos EREsp 1.086.154/RS, porque as peculiaridades fáticas distinguem as duas situações (deste caso concreto e daquela demanda). Ainda que não se exija total similitude fática entre os acórdãos confrontados, é preciso que haja dissenso sobre teses jurídicas em situações semelhantes para autorizar o conhecimento do recurso, uma vez que os embargos não se prestam ao rejulgamento do apelo especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 677.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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