- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/02/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 15/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE SEÇÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 158/STJ. PRETENSÃO DE TROCA DOS PARADIGMAS. INVOCAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROTOCOLADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O Enunciado Administrativo n. 6/STJ autoriza conceder oportunidade à parte para sanar vício estritamente formal e não considerado grave constante apenas dos recursos interpostos já sob a égide do CPC/2015. 2. A escolha equivocada dos acórdãos paradigma que amparam os embargos de divergência é vício de natureza grave, seja por implicar substanciosa alteração das razões recursais, que deverão demonstrar a similitude fática e a divergência de conclusões jurídicas entre os novos arestos confrontados; seja por acarretar, em alguns casos, modificação do órgão competente para julgamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.336.452/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017.)
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