JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/02/2017
Data de publicação
03/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 03/03/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 2a. TURMA. JULGADOS PARADIGMAS DA 6a. TURMA E DA 1a. SEÇÃO. DISSÍDIO ARGUÍDO COM PARADIGMA DA 6a. TURMA, ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REDISTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DA 1a. SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A Agravante defende ser válido o paradigma da 6a. Turma para fins de comprovação do dissenso jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que a mudança na organização interna do Tribunal não pode prejudicar o jurisdicionado. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, cristalizada no enunciado no. 158, não se presta a justificar Embargos de Divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. 3. Dessa forma, no que diz respeito ao paradigma proveniente da 6a. Turma, os Embargos de Divergência não devem ser admitidos. 4. Agravo Interno do contribuinte desprovido, mantendo-se a determinação de distribuição do feito a um dos Ministros integrantes da 1a. Seção, para o exame da divergência entre o acórdão impugnado e o REsp. 1.196.777/RS. (AgInt nos EREsp n. 1.241.569/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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