- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. ART. 159, I, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. Inviável acolher o pleito de intimação prévia para sustentação oral, porquanto não é cabível tal procedimento no julgamento de embargos de declaração, segundo expressa previsão regimental (artigo 159, I, do RISTJ). MATÉRIA CRIMINAL. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 619 do CPP. 2. No caso, o acórdão do agravo regimental foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 25.10.2016, considerado publicado em 26.10.2016, e os aclaratórios foram opostos somente em 31.10.2016, sendo, portanto, intempestivos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 603.358/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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