- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (AGRAVO). PENAL. ART. 313-A DO CP. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DELITO PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. O acórdão embargado consignou que a manutenção do regime inicial semiaberto se dava em função da existência de circunstâncias judiciais negativas que levaram à exasperação da pena-base, não havendo omissão quanto a esse ponto. 2. As circunstâncias do crime foram consideradas negativas, inviabilizando o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de um dos pressupostos subjetivos previstos no art. 44, III, do Código Penal. 3. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, no caso de pena igual ou superior a 1 ano, como no caso concreto, em que o embargante foi condenado como incurso no art. 313-A do Código Penal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.537.995/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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