JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 17/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DCTF. INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO PELO FISCO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PRECEDIDA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO, COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANÁLISE JUDICIAL DO MÉRITO DAS INFORMAÇÕES LANÇADAS NA DCTF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. O dissídio entre as partes está relacionado ao procedimento adotado pela Receita Federal, que teria emitido carta de cobrança sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 2. Enquanto o Fisco defende que as dívidas confessadas em DCTF dispensam a formalização de processo administrativo, a empresa pontua que tal prática somente pode ocorrer quando o sujeito passivo informa o débito existente, situação diversa da realidade dos autos, em que a DCTF teria informado que a dívida seria momentaneamente inexigível (em razão da existência de ações judiciais questionando os débitos). 3. O órgão fracionário da Corte local consignou: a) a CDA não contém nulidade; b) a DCTF representa documento de confissão de dívida do contribuinte, razão pela qual é suficiente para ensejar a inscrição em dívida ativa e aparelhar o ajuizamento da Execução Fiscal; e c) houve contraditório e ampla defesa, pois a insurgência da empresa devedora foi objeto de análise pela Receita Federal, que apreciou e rejeitou, no mérito, o conteúdo da defesa administrativa. 4. A empresa (recorrente) opôs Embargos de Declaração, afirmando que sua manifestação não foi processada como impugnação ao lançamento, pois a ela não se atribuiu efeito suspensivo nem tampouco foi oportunizada a faculdade de interpor recurso administrativo. 5. Em acórdão integrativo proferido nos aclaratórios que foram rejeitados, o Tribunal de origem acrescentou (fl. 316, e-STJ): a) a empresa, na DCTF, vinculou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à existência de três ações judiciais, mas não há indícios da existência da primeira e segunda e a terceira ações judiciais versam sobre pedido de reconhecimento da idoneidade de Apólices da Dívida Pública para efeito de compensação com tributos; e b) existe regra específica no art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação da Lei 10.637/2002, que, além de vetar a apresentação de Declaração de Compensação com aproveitamento de Apólices da Dívida Pública, considera como não declarado eventual pedido formulado nestes termos, o que afasta o direito à apresentação de recursos. 6. Dessa forma, o Tribunal de origem solucionou a lide mediante utilização de fundamentação adequada e rebateu, expressa ou implicitamente, todos os questionamentos que lhe foram dirigidos, o que afasta a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 7. No mérito, tem-se que de nada adianta afirmar, genericamente, que os débitos informados como suspensos em DCTF devem ser lançados de ofício, em caso de discordância da Receita Federal, se o Tribunal se manifestou de forma concreta e aprofundada quanto à imprestabilidade das informações lançadas na DCTF para o efeito de realmente ensejar a suspensão da exigibilidade, e a recorrente não impugnou esse fundamento. Tal deficiência atrai a aplicação, no ponto, da Súmula 283/STF. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.643.413/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 17/4/2017.)
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