JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
26/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 26/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207 DO STJ. 1. A teor da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, por maioria, reformou, em sede de apelação, a sentença de mérito proferida em embargos à execução, circunstância que, à luz do art. 530 do CPC/1973, possibilitou à empresa recorrente opor embargos infringentes para fazer valer a tese vencida, qual seja, a viabilidade de apuração do valor da condenação, considerando-se "os elementos constantes da prova pericial", sem a "necessidade da apresentação de outros documentos". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.174.314/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/6/2017.)
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