JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
07/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.150-40/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da tese recursal de que o título executivo transitou em julgado após a vigência da MP 2.150-40/2001. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 553.480/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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