JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 3,17%. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DE 1º.1.2002. VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução propostos pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) objetivando o reconhecimento de excesso de execução nas parcelas atrasadas relativas às diferenças da aplicação do percentual de 3, 17% sobre a remuneração dos embargados. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer o parcial excesso de execução. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para tão somente excluir a incidência de juros de mora até a expedição do requisitório. II - Quanto a violação alegada no recurso especial dos arts. 467, 468, 471 e 474 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 6º, caput e § 3º, da LINDB, ante suposta ofensa à coisa julgada, sem razão os recorrentes. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a limitação prevista nos arts. 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 deve incidir no momento do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, podendo ser alegada nos embargos à execução, sem que isto implique violação da coisa julgada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: AgRg nos EDcl no REsp 1.225.769/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017 e REsp 1.654.759/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalta-se que também é equivocada a tese segundo a qual, tendo a reestruturação da carreira de magistério superior ocorrido apenas com o advento da Lei n. 11.344/2006, o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% seria em 2006. Conforme previsão expressa do art. 9º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, para as carreiras não reestruturadas/ reorganizadas até a edição de referido ato normativo, o termo final seria em 1º.1.2002. Além disso, verifica-se que, no que se refere a tal limitação de pagamento do reajuste à data de 1º.1.2002, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante a incidência da referida Súmula n. 83/STJ. III - Sem razão os recorrentes em sua irresignação quanto à compensação das parcelas pagas administrativamente. Observa-se que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei teria sido violado pelo Tribunal a quo. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo supostamente violado não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base nas alíneas a ou c do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice no enunciado n. 284 da Súmula STF, aplicado ao caso por analogia. De qualquer modo, ainda que referida obrigação formal fosse superada, a pretensão não seria acolhida. Nota-se que o acórdão recorrido enfrentou o tema, primeiro, ao fazer remissão ao título executivo, que determinou "deve ser observada a compensação de eventuais valores já pagos pela União Federal, de acordo com o disposto no artigo 10 da Medida Provisória nº 2225/2001" e, segundo, ao declarar que no presente caso "a limitação temporal reconhecida pela sentença recorrida não está relacionada a qualquer espécie de compensação, mas ao disposto no art. 9º da referida MP nº 2.225/2001" (fl. 910). Assim, a análise das alegações atinentes à impossibilidade de se estabelecer compensações não previstas no título executivo demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento de tal argumentação ficaria obstaculizado diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Quanto à tese de dissídio jurisprudencial em relação à limitação do pagamento do reajuste, verifica-se, da minuciosa análise das razões recursais, que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei teve interpretação divergente à dada por este Tribunal. Quanto a este grave erro formal, a jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial. Diante disso, aplicado ao caso por analogia o enunciado n. 284 da Súmula STF, o conhecimento do recurso especial, também neste aspecto, fica prejudicado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.049.022/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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