JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
07/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO SENAI. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. ENQUADRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Ao cotejar a descrição dos estabelecimentos contribuintes do SENAI, com as atividades empreendidas pela COLISEU, à luz do seu estatuto social acima referenciado, tenho que a recorrida não é sujeito passivo da contribuição adicional ora vindicada. Com efeito, a despeito de constar nos atos constitutivos da apelada como um de seus objetivos a "industrialização do lixo", tal não pode ser considerado isoladamente como elemento delineador da alegada atividade industrial, implicando consequentemente no reconhecimento de sua qualidade de contribuinte do SENAI, porquanto, de fato, não exerce função típica de indústria". 2. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 931.445/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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