- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO SENAI. ATIVIDADE INDUSTRIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Segundo o objeto social da ré (Lei nº 6.368/2005), resta incontroverso que ela exerce atividade com fins lucrativos, ligada à construção civil (fls. 94). Assim, deve ser enquadrada como empresa industrial, estando sujeita às contribuições para o SENAI (REsp 870.483/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 25.3.2008; REsp. 524.239/PE, Relator Ministro Luiz Fux, DJd 1.3.2001)". 2. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.671.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.