- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE COMPETÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente caso, não há dois ou mais juízes se declarando competentes ou incompetentes para julgar a mesma demanda ou divergindo sobre a reunião de processos supostamente conexos, tampouco se verifica a possibilidade de alteração da competência devido ao ingresso, na ação possessória, de ente federal. Cada juízo atua dentro de seu respectivo processo, com causas de pedir e pedidos diversos. 2. A ação possessória proposta na Justiça Estadual tem como partes JOSÉ VALTER DIAS e sua mulher, INDENI GONÇALVES DIAS, autores, e SOCIEDADE AGROPECUÁRIA VALE DO RIO CLARO LTDA. e outros, réus. Alegam os autores que os demandados estão dificultando e turbando o exercício de sua posse sobre a fazenda, ante a prática de diversas condutas supostamente ilegais (e-STJ fls. 19/24). 3. Na ação declaratória proposta na Justiça Federal, os mesmos autores da ação possessória pretendem seja decretada a caducidade do decreto que criou a Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, pois, após mais de uma década do referido ato normativo, declarando de utilidade pública os imóveis de domínio privado existentes dentro de tais limites, o IBAMA e o ICMBIO não promoveram nenhum ato visando a desapropriá-los para implantar unidade de conservação (e-STJ fls. 85/100). 4. Em tal contexto, nem mesmo existe, até o momento, risco de serem proferidas decisões divergentes, pois o reconhecimento, na ação possessória, do direito dos autores não implica admitir que eles também façam jus ao imóvel perante o IBAMA e o ICMBIO. 5. O pedido do ICMBIO, para intervir no feito processado na Justiça Estadual, também não autoriza, por si só, a instauração do presente conflito de competência, sendo certo que eventual decisão do Juiz de Direito deverá ser objeto de recurso próprio. 6. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 156.751/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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