- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E INTERESSE RECURSAIS. FATOS OCORRIDOS HÁ 8 ANOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP, na medida em que o Tribunal de origem abordou todas as questões suscitadas pela parte, relativas à suspeição, à supressão de instância e ao julgamento extra petita, rechaçando-as de modo fundamentado, havendo distinção entre a decisão que não traz fundamentos e aquela que é desfavorável à pretensão do litigante. 2. Não subsistem a utilidade e o interesse recursais, tendo em vista que, ainda que provido o recurso para receber a queixa-crime por difamação e injúria, os fatos nela narrados foram praticados em 15/3/2007, ou seja, há mais de 8 anos, já atingidos pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.131.349/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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