- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. MECANISMO PRÓPRIO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico". (AgInt na Rcl 40.272/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020). 2. No caso, ainda que superado o referido óbice, tem-se que o reclamante veicula pretensão uniformizadora sobre questão de índole processual - deserção recursal - o que não encontra guarida no regime legal dos juizados especiais. 3. A autorização do cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE 571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência, devendo prevalecer o disposto no art. 14 da Lei 12.259/01, o qual restringe o cabimento do pedido de uniformização de lei às questões de direito material. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.421/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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