JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL . NÃO CABIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já definiu que, no "âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico." (AgInt na Rcl n. 40.272/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020). 2. Esta Corte Superior entende que a "autorização do cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE 571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de criar um novo meio de impugnação das decisões proferidas pelas turmas recursais, tampouco instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência" (RCD na Rcl n. 42.888/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 19/4/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 48.918/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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