- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 03/03/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS PROCESSANTE E RECURSAL. DIPLOMAÇÃO DO RÉU COMO DEPUTADO ESTADUAL APÓS CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEI COMPLEMENTAR N. 35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode olvidar que a exigência de licença prévia das Assembleias Legislativas como condição de procedibilidade para o processamento de membros parlamentares na esfera criminal, prevista na redação originária do art. 53, § 1º, da Constituição Federal, restou abolida pela Emenda Constitucional n. 35/2001, que alterou a redação do art. 53 da CF, norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais. 2. In casu, "da leitura dos autos, observa-se que a diplomação do Paciente é posterior à prática do crime tendo ocorrido após, inclusive, a sentença da Turma Recursal que manteve in totum o édito condenatório, razão pela qual prescindível a cientificação da Casa Legislativa respectiva para deliberar sobre a sustação do andamento da ação". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 348.308/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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