- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 03/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO INTERNA. ARGUIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A prevenção interna é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.314.825/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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