- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. VÁRIOS DISPAROS EFETUADOS. VÍTIMA SOGRO. CONDUTA SOCIAL. BEBIDA ALCOÓLICA. PORTE CONSTANTE DE ARMA DE FOGO. PACIENTE EXTREMAMENTE VIOLENTO. MOTIVO DO CRIME. MERO COMENTÁRIO DA VÍTIMA. 1. No que toca à dosimetria da pena, cumpre destacar que é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque "tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria" (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 51). 2. A ponderação das oito circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal não se resume a uma simples operação aritmética, uma conta matemática que fixa pesos estratificados a cada uma delas. Tal ponderação enseja um verdadeiro processo que impõe ao magistrado apontar, de forma motivada, as balizas para a fixação da pena-base e aplicar a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato delituoso. 3. O Tribunal a quo, na dosimetria penalógica, deixou assente quanto à culpabilidade que "com efeito, a avaliação da culpabilidade deveria mesmo ser negativa, na medida em que o Réu, além de ter iniciado a discussão, efetuou o primeiro disparo e, ao ser contido pela esposa e filha (à época, com apenas 11 anos de idade) da vítima, insistiu na empreitada, desviando-se delas para desfechar outros disparos, o que, como destacado, "aponta inequivocamente para a elevada intenção letal do réu, merecendo maior juízo de censura, mormente porque se tratava de seu sogro (por equiparação)". 4. No que tange à conduta social, "igualmente não pode ser reputada favorável: na noite do crime estava em um baile, havia ingerido bebida alcoólica e carregava consigo, sem registro e autorização de porte, uma arma de fogo, como, aliás, costumava proceder. [...] Sua ex-companheira disse que "o réu, quando bebia, era muito violento e vivia armado; ele bebia quase todo final de semana". 5. "Do mesmo modo, o motivo do crime foi corretamente sopesado para elevar a pena-base, tendo sido demonstrado que os antecedentes psicológicos da ação criminosa (provocação prévia e investida homicida em virtude de mero comentário da vítima de que, "se o Réu não era homem para sustentar a sua filha e neta, ele as levaria para casa e as sustentaria". 6. Assim, é fácil a percepção de que, a partir dos critérios elencados na lei penal, o magistrado individualizou a pena fundamentado em critérios de humanidade e de proporcionalidade, inexistindo reparo a ser feito. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 214.437/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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