- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 22/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Na espécie, o Tribunal local redimensionou a pena-base fixada na sentença, porém, manteve a sanção acima do mínimo por entender negativa a conduta social do paciente. No entanto, não apresentou qualquer fundamentação concreta que a justificasse, dentro do critério da discricionariedade vinculada, referindo-se apenas a processos penais em andamento, o que revela flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 12 (doze) anos de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC n. 213.403/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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