JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 18/08/2021, p. 13/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (CPC/1973, ART. 485, V; CPC/2015, ART. 966, V). CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL (EREsp 1.421.628/MG). EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. Precedente: EREsp 1.421.628/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 11/dez/2014. 2. Tal entendimento mostra-se correto, pois se há, no acórdão recorrido, apreciação da alegação do promovente da rescisória de violação à literal disposição de lei, o mérito do recurso especial contra tal acórdão, que julgou a ação rescisória, confunde-se com os próprios fundamentos para a propositura da rescisória. 3. No caso concreto, na parte em que o especial foi interposto com base em violação aos arts. 3º, 6º, 43, 47, 267, IV e VI, 295, II, 462 e 1.055, todos do CPC/1973, e art. 524 do Código Civil, é cabível o conhecimento do recurso especial para analisar as teses de mérito trazidas na ação rescisória, tais como as relativas à possibilidade jurídica do pedido da ação reivindicatória, baseada em norma revogada (Decreto 591/1915), e à legitimidade ativa da União para propositura da ação reivindicatória. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, a fim de que os autos retornem à colenda Primeira Turma para conhecimento e julgamento do recurso especial na ação rescisória, inclusive quanto aos demais fundamentos da ação, conforme necessário ao deslinde da controvérsia. (EREsp n. 1.434.604/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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