JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. RECOLHIMENTO A MENOR. MPS 66 E 75/2002. COBRANÇA DEVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: "Essa situação se extrai, inclusive, da análise do laudo pericial, que confirma o pagamento da totalidade do imposto, no valor de R$ 35.749,64 e ressalta que a multa foi calculada em 50% do valor do lançamento, conforme faculdade conferida pela MPV nº 66 e 75/02 e a Lei nº 8.218/91. Ressalta, entretanto, que os juros foram calculados à taxa de 1% ao mês, de fevereiro de 1999 até novembro de 2002, sendo que, de acordo com o disposto na Lei nº 9.779/99, deveria incidir a Taxa Selic" e "Conclui-se, em verdade, que o embargante não pleiteia à extensão dos benefícios da anistia ao valor não recolhido, mas extinção da cobrança sob a alegação de pagamento, o que não se coaduna com a situação dos autos". 3. A Corte local julgou, com base em elementos contidos nos autos, que houve o recolhimento a menor do que era devido, tendo sido analisados Darfs e o próprio laudo pericial, e que, in casu, não se pleiteia a extensão dos benefícios da anistia ao valor não recolhido, mas sim a extinção da cobrança sob a alegação de pagamento. A modificação desse entendimento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.645.207/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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