JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior" (AgRg no AgRg no AREsp n. 557.340/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 2/12/2014). 2. A alteração do desfecho conferido ao processo pela Corte a quo, quanto à inexistência de cópia válida da decisão agravada, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de juntada de cópia de diário oficial aos autos não foi discutida pelo Tribunal de origem, fazendo incidir, quanto à insurgência, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.571.772/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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