- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 07/03/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DATA DO ÓBITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do CPC, mas não especifica a omissão, contradição ou obscuridade a que teria incorrido o aresto impugnado e qual sua importância no desate da controvérsia, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre as alegações segundo as quais, a pensão correspondente ao grau de 2º tenente surgiu com o advento da nova ordem constitucional em outubro de 1988, assim, resta claro que não incorporou ao acervo jurídico do pretenso instituidor, haja vista que o mesmo faleceu em abril de 1988, bem como de que caberia à autora demonstrar que o falecido marido, se vivo fosse, seria destinatário do benefício, pois este deve ser concedido somente ao ex-combatente incapacitado, que não pode prover os próprios meios de subsistência e que não percebe qualquer importância dos cofres públicos. Daí a aplicação, quanto aos pontos, da Súmula 211/STJ. 3. O aresto regional está alinhado com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, para fins da Lei 5.315/67, considera-se ex-combatente aquele que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou ainda, os que se engajaram em missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro (AgRg no Ag 1420796/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011). 4. Hipótese em que a participação do militar em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou demonstrada por meio de certidão expedida pelo Ministério do Exército, documento suficiente à comprovação da condição de ex-combatente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 5.315/67. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.496.868/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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