- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACIONISTAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO, EM DETRIMENTO DA MASSA FALIDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada por acionistas de instituição financeira, ora agravantes, contra o Banco Central do Brasil, objetivando indenização por danos morais e materiais, decorrentes de intervenção e de liquidação extrajudicial, decretadas pela autarquia. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, reconheceu a ilegitimidade ativa dos agravantes para postularem indenização por danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Com relação à alegada ofensa aos arts. 515, § 1°, e 267, § 3°, do CPC/73, os agravantes, em seu Recurso Especial, deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, concernente às condições da ação, passível de ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição". Assim, aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, reconheceu a ilegitimidade ativa dos agravantes, concluindo que "não há como os autores, acionistas, pretenderem receber indenização pelos fatos narrados na inicial, porquanto eventual indenização será devida à pessoa jurídica, hoje massa falida. Frise-se que em nenhum momento os autores atuam no presente feito em prol da sociedade; pretendem apenas pleitear para si a indenização do prejuízo por ela supostamente sofrido. Os alegados prejuízos financeiros decorrentes da intervenção que se reputa precipitada atingiu diretamente a instituição financeira e, reflexamente, os acionistas (...) os autores não atuam em prol da instituição, pretendendo, apenas, serem indenizados pessoalmente por alegado prejuízo sofrido pela pessoa jurídica sob intervenção, não se configurando, portanto, a legitimação extraordinária. Ou seja, quando a instituição lhes era lucrativa dela faziam parte; agora que resta apenas a massa falida, pretendem ignorar sua existência e pleitear a indenização em nome próprio". VI. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido, ao fundamento de que "não há como imputar ao BACEN a prática de ato ilícito, porquanto a deterioração da instituição se deu em virtude da má gestão dos administradores, fatos alheios à autarquia. Os percalços advindos das crises financeiras no exterior (nestes autos) assolaram todas as demais instituições financeiras do país, porém, cabia aos administradores (...) usarem de estratégias legítimas e eficazes para conter o desequilíbrio e superar a situação deficitária, o que não ocorreu. Portanto, da própria inicial referida colhe-se (...) já vinha, há tempos, sofrendo com o impacto das crises, os quais aliados à inabilidade de seus administradores no controle e manutenção da saúde financeira da instituição acabaram por exigir a tomada de medida extrema pelo Banco Central do Brasil". VII. Assim, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à ilegitimidade ativa dos agravantes para postularem indenização pelos alegados danos materiais e da improcedência do pedido de indenização por danos morais , demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.670.924/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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