- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 27/04/2017
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECADÊNCIA. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese recursal de que "trata-se de caso em que o agravado não efetuou o pagamento de qualquer quantia relativa ao ISS correspondente aos serviços prestados" confronta a premissa fática assim estabelecida no acórdão recorrido: "concluída a fiscalização, apurou-se recolhimento a menor do ISS no período de abril de 1996 a maio de 2000". Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Da mesma sorte, à margem do alegado pelo ora agravante, rever o entendimento da Corte local de que "o Município apelado está a exigir ISS sobre receitas advindas de serviços não descritos nos itens 95 e 96 da lista anexada à LC 56/87" somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 942.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 27/4/2017.)
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