- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS PELA INICIATIVA PRIVADA. TABELA SIH/SUS. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 284/STF. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 458 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. O Tribunal de origem concluiu: "Como se pode facilmente observar, não se referem os aludidos dispositivos, em momento algum, a quais índices seriam aplicados nessas atualizações ou quais as suas periodicidades. Além disso, também não foi acostado aos autos o instrumento contratual mediante o qual se firmou o convênio, nem qualquer outro elemento probatório que pudesse comprovar a previsão de adoção de qualquer indexador na presente relação" (fl. 516, e-STJ). 4. Os dispositivos apontados como violados (arts. 55, III, da Lei 8.666/93; 24, parágrafo único, e 26 da Lei 8.080/90) não têm comando capaz de infirmar a fundamentação do aresto recorrido. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. 5. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 934.079/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.