JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/06/2016
Data de publicação
30/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08/06/2016, p. 30/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. 1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial. 2. No caso, a decisão monocrática que examinou o AREsp, no âmbito da Segunda Turma, aplicou as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, ressaltando, naquela oportunidade, que o dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, sendo certo que o agravo regimental interposto contra tal decisum não foi conhecido pelo demandado, à vista da incidência da Súmula 182 desta Corte. Tal contexto evidencia, às expressas, a inviabilidade do manejo dos embargos de divergência, à míngua do exame do mérito do apelo nobre, incidindo o disposto na Súmula 315 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 635.170/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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