JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a demonstração do dissenso interpretativo, suscitado em sede de embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, adotaram-se conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável. 2. "As decisões monocráticas, a teor do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se prestam como paradigmas para o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 740.954/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 26/02/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.538.845/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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