JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
20/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 20/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PROVEITO ECONÔMICO. VALORES DEVIDOS CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP. 1.116.364/PI, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NATUREZA DIVERSA DAS VERBAS VEDADAS PELO ART. 45, IV DA LEI 9.985/2000. PERCENTUAL DOS JUROS. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RESP. 1.111.829/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São devidos juros compensatórios em face da desapropriação de imóveis, ainda que configurada a eventual improdutividade destes, visando restituir não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Entendimento sedimentado no REsp. 1.116.364/PI, representativo de controvérsia (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010). 2. Os juros compensatórios, devidos na desapropriação, remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado, razão pela qual não recai na vedação do art. 45, IV da Lei 9.985/2000. Precedente: REsp. 900.817/AC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.9.2008. 3. Fixa-se a título de juros compensatórios o percentual de 6% ao ano a partir da entrada em vigor da MP 1.577/97 até 13.9.2001, e no restante do período o percentual de 12% ao ano, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73. 4. Agravo Interno do IBAMA parcialmente provido, tão só para ajustar o percentual dos juros, conforme item 3, alinhando-se ao entendimento firmado no REsp. 1.111.829/SP, representativo de controvérsia. (AgInt no REsp n. 1.274.102/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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