- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 20/04/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CASO PECULIAR DO PACIENTE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO COMPROVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Não obstante a aparente gravidade dos fatos, diante da apreensão de grande quantidade de semoventes roubados, inclusive com restrição da liberdade das vítimas, trata-se de hipótese em que o relatório da autoridade policial, o decreto preventivo e a denúncia limitam-se a afirmar que o paciente teria emitido ilegalmente guias de transporte e doses de vacina para legalizar o gado roubado - circunstâncias que não inviabilizam as narrativas contidas neste writ, no sentido de que um corréu, sobrinho distante do paciente, teria se valido de sua inscrição para obter as vacinas e emitir as guias de transporte dos animais em seu nome. 3. De se notar que o paciente não foi preso em flagrante, tampouco estava dentre os afetados pela decisão de prisão temporária. Ao que consta, somente pelo fato de ter-se apresentado espontaneamente à autoridade policial, ocasião em que declarou os mesmos fatos que repetiu neste habeas corpus, é que foi incluído à decisão de prisão preventiva, quando não há certeza nem mesmo de que o paciente, com efeito, estivesse no local dos crimes, na data fatídica. 4. Em que pese estejamos diante de fatos graves - que, a priori, causam estupor e geram o anseio por uma futura condenação -, certo é que tais circunstâncias, por si sós, não são bastantes para tornar válida a medida cautelar extrema do paciente, quando nos deparamos com a excepcionalidade da prisão preventiva, com a presunção de não culpabilidade e com a permissão legal de imposição de medida(s) alternativa(s) consoante dispõe o art. 319 da Lei Adjetiva Penal. 5. Considerando a gravidade do caso em lide, bem como diante da dúvida quanto à participação do paciente em delito que culminou na apreensão de grande quantidade de semoventes roubados, inclusive com restrição da liberdade de vítimas, compreendo que, em que pese não se justifique a segregação da liberdade provisória do indivíduo - medida de última ratio -, trata-se de hipótese em que cabível a imposição de outras medidas cautelares, a fim de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em Juízo; b) proibição de manter contato com os corréus; c) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno. (HC n. 388.037/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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