JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTOS DE GADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA EM RELAÇÃO AO PACIENTE, TENDO EM VISTA SUA PARTICIPAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Não se desconhece a orientação desta Corte no sentido de admitir a prisão preventiva quando evidenciado, como no caso dos autos, a gravidade concreta da conduta, bem como a necessidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa (cf: RHC 64.897/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1o/8/2016 e RHC 54.825/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 22/6/2016). 4. Quanto ao paciente, o Juízo efetivamente não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão antecipada, sendo desproporcional a medida em vista do contexto de sua participação nos fatos, ao menos como descritos na denúncia. 5. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente EDICARLOS GONÇALVES MASSON, nos autos da Ação Penal n. 0001755-06.2016.8.26.0097, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Buritama/SP, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP), a critério do juízo processante, ressalvada prisão por outro motivo. (HC n. 385.734/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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