- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 24 E 25 DA LEI 8.080/90; 40 § 2º, II, E 43, IV, DA LEI 8.666/1993; E 32 E 35-C DA LEI 9.656/1998, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra o Estado e o Município do Rio de Janeiro, tendo por objetivo a transferência da parte autora e sua internação em Centro de Tratamento Intensivo de hospital da rede pública, ou subsidiariamente, o custeio de sua internação na unidade da rede privada em que se encontrava. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 24 e 25 da Lei 8.080/1990; 40 § 2º, II, e 43, IV, da Lei 8.666/1993; e 32 e 35-C da Lei 9.656/1998), não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 5. Outrossim, no desate da controvérsia, o aresto objurgado utilizou-se de fundamento constitucional arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da Constituição da República, o que torna inviável, nesse particular, a apreciação das razões recursais pelo STJ, sob pena de deixar adentrar a competência da Suprema Corte, ex vi do disposto no inciso III do art. 102 da Constituição de 1988. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF. 7. Rever as conclusões do Tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.637.823/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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