- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 24/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATAS DE INÍCIO E FINAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCONTROVERSAS. ESTABELECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DE QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA ANTES DO MARCO FINAL. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema relativo à contagem do prazo prescricional da Execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público foi afetado pelo eminente Ministro OG FERNANDES à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.336.026/PE. 2. Ocorre que a demora na apresentação das fichas financeiras ao ente público não interferiu no prazo prescricional discutido nos autos, haja vista ter reconhecido o Tribunal de origem que a parte autora promoveu a execução antes que fosse ultrapassado o quinquênio prescricional, em simples apuração de datas, não havendo que se discutir qualquer interrupção do prazo por demora na apresentação de documentos, destoando assim a hipótese do tema afetado como repetitivo. 3. Assim, reverter o entendimento da Corte de origem, baseada em premissa fática, extraída do acervo probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ . 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.606.760/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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