- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - É cediço que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o indeferimento do benefício somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. 2 - No entanto, a despeito da menção aos referidos elementos abstratos de gravidade, consignaram, tanto o Juízo de 1º grau como o Tribunal, o histórico carcerário conturbado do paciente, consubstanciado na prática de faltas graves - abandono do regime semiaberto e cometimento de novo delito - durante a execução da pena. 3- Aplicável o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que, a despeito do atestado de boa conduta, o Juízo das execuções pode considerar como não preenchido o requisito subjetivo se baseado em fatos ocorridos durante a execução penal, tal qual o histórico carcerário conturbado. Precedentes. 4 - A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 5 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.795/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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