- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ISS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL E VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7/STJ E 280/STF. I - A indicação de violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC/73, por alegada omissão, quando realizada de forma genérica, limitada à afirmação, em linhas gerais, que o acórdão recorrido deixou de pronunciar-se acerca das questões apresentadas, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, caracteriza deficiência dessa parcela recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Aferir o direito à isenção tributária, no caso concreto, demanda necessariamente a interpretação das leis municipais aplicáveis ao caso, bem como o revolvimento do contexto fático dos autos, impossível ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 926.857/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
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